Declaração de Investidor Qualificado

09/04/2019

AVISO

PORTARIA Nº 519, DE 24 DE AGOSTO DE 2011

Art. 6º-A Será considerado investidor qualificado, para os fins da normatização estabelecida pela CVM, o RPPS que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: (Incluído pela Portaria MPS nº 300, de 03/07/2015)

I - cujo ente federativo instituidor possua Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP vigente na data da realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, pelo cumprimento das normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS, estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e nos atos normativos dela decorrentes; (Incluído pela Portaria MPS nº 300, de 03/07/2015)

Consultar em:

http://reciprev.recife.pe.gov.br/certificado-de-regularidade-previdenciaria-crp

ou https://cadprev.previdencia.gov.br/

II - possua recursos aplicados, informados no Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR enviado à SPPS, do bimestre imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); (Incluído pela Portaria MPS nº 300, de 03/07/2015)

Consultar em:

http://reciprev.recife.pe.gov.br/cadprev ou https://cadprev.previdencia.gov.br/

III - comprove o efetivo funcionamento do Comitê de Investimentos, na forma do art. 3º-A; (Incluído pela Portaria MPS nº 300, de 03/07/2015)

http://reciprev.recife.pe.gov.br/cadprev ou https://cadprev.previdencia.gov.br/

IV - tenha aderido ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - "Pró-Gestão RPPS", instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, e obtido certificação institucional em um dos níveis de aderência nela estabelecidos. (Incluído pela Portaria MPS nº 300, de 03/07/2015)

Consultar em:

http://reciprev.recife.pe.gov.br/sites/default/files/inline-files/_RPPS_PRA%CC%83_GESTA%CC%83_O_RECIFE.pdf

§ 1º A partir do credenciamento da primeira entidade habilitada a atuar como certificadora do Pró-Gestão RPPS, nos termos do inciso II do art. 6º da Portaria MPS nº 185, de 2015: (Redação dada pela Portaria MF nº 577, de 27/12/2017)

I - o montante de recursos definido no inciso II do caput será reduzido para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e (Incluído pela Portaria MF nº 577, de 27/12/2017)

II - os requisitos definidos no inciso IV do caput passarão a ser exigidos, sendo: (Incluído pela Portaria MF nº 577, de 27/12/2017)

a) de imediato, a formalização da adesão ao Pró-Gestão RPPS; e (Incluído pela Portaria MF nº 577, de 27/12/2017)

b) em até um ano a contar do primeiro ato de credenciamento, a obtenção da certificação institucional. (Incluído pela Portaria MF nº 577, de 27/12/2017) § 2º Observado o disposto no § 1º, é vedada a aplicação de recursos em investimentos destinados a investidores qualificados pelos RPPS que não cumpram integralmente os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput. (Incluído pela Portaria MF nº 01, de 03/01/2017)

 

 

 

 

12/06/2017

AVISO

Informamos que em razão da implementação dos novos modelos dos demonstrativos de investimento – DAIR e DPIN –, a consulta aos critérios do perfil de investidor RPPS (investidor em geral ou investidor qualificado disciplinado pelo art. 6º-A da Portaria MPS nº 519/2011, incluído pela Portaria MPS nº 300/2015) passa a ser feita com base nas informações declaradas pelos RPPS no DAIR encaminhado mensalmente à Secretaria de Previdência e disponível para consulta pública aqui.

Assim, a manutenção dos critérios para classificação do RPPS deverá ser consultada no DAIR da última competência exigível anterior à data de aplicação em fundos de investimento direcionados para investidores qualificados (exemplo: aplicação em agosto/2017, consulta no DAIR de junho/2017). Ressalta-se que nenhum RPPS atende aos critérios para categorização como investidor profissional, nos termos do art. 6º-B da Portaria MPS nº 519/2011.